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Comércio Electrónico – Questões Legais

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Comércio Electrónico – Questões Legais

Dever De Informação Prévia

É necessário publicar no site de forma clara e compreensível a informação seguinte:

  • Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
  • Características essenciais do bem ou do serviço;
  • Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
  • Despesas de entrega, caso existam;
  • Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
  • Existência do direito de resolução do contrato, com as excepções que abordaremos mais adiante;
  • Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
  • Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica;

Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril – contratos celebrados à distância

E deve ser facultada ao destinatário, antes de ser dada a ordem de encomenda, a seguinte informação:

  • O processo de celebração do contrato;
  • O arquivamente ou não do contrato pelo prestador do serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
  • A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
  • Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam ser contidos na ordem de encomenda;
  • Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar, em condições que permitam a respectiva armazenagem e reprodução.
  • Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.

Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro

Deve De Informação Não Prévia

E fornecer ao consumidor (publicação no site, envio através de correio electrónico ou carta, etc)

  1. O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
  2. As informação relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
  3. As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

E ainda o aviso de recepção da encomenda:

  1. Assim que for recepcionada uma encomenda, o fornecedor deve acusar a recepção dessa encomenda, no site ou através do envio de email, em condições que permitam o armazenamento e reprodução do aviso de recepção;
  2. O aviso de recepção é dispensado se o produto ou serviço for prestado de imediato, no decurso do processo de contratação electrónica;
  3. O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.
  4. A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.

Direito De Livre Resolução

O consumidor pode resolver o contrato, sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar motivo, no prazo de 14 dias a contar:

  • do dia da recepção do bem;
  • no caso de prestação de serviços, do dia da celebração do contrato ou do dia em que tenha início a prestação do serviço.

O cunsumidor deve exercer este direito através do envio, nos prazos indicados, de carta registada com aviso de recepção para o fornecedor do bem ou serviço.

Excepções Ao Direito De Livre Resolução:

  1. Contratos de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termos dos 14 dias referidos;
  2. Fornecimento de bens ou serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
  3. Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor, manifestamente personalizados, susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
  4. Fornecimento de gravações de áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
  5. Fornecimento de jornais e revistas;
  6. Serviços de apostas e lotarias;

Obrigações Decorrentes Do Exercício Do Direito De Livre Resolução

Como deve agir o fornecedor, se for exercido o direito de livre resolução?

  • reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para o consumidor, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem;
  • se não cumprir este prazo, fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor;

Como deve agir o consumidor?

  • Deve conservar os bens de modo a poder restutuí-los, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

Prazos De Contagem Contínua

É importante referir que todos os prazos aqui referidos, com a excepção do prazo de 15 dias úteis, são prazos que não se interrompem aos sábados, domingos e feriados. E se por exemplo um bem é recepcionado no dia 2 de Fevereiro, o prazo começa a contar no dia 3 de Fevereiro, com a exclusão do próprio dia em que se verificou o evento que determinou o início da contagem do prazo.

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